Obrigações para a indústria
Registro Controle da Produção e Estoques
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
OBRIGATORIEDADE
Por meio do Ajuste Sinief 17/2014 foi estabelecido que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, integrando o sistema SPED (Bloco K).
Veja maiores detalhamentos sobre a obrigatoriedade, prazos e condições no tópico Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K.
CONTROLE DO FISCO
Com a inclusão do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED Fiscal, o Fisco passa a ter acesso à movimentação completa de cada item do estoque, além de conhecer o processo produtivo de cada empresa.
Com tais dados em mão, quando necessário, o Fisco poderá realizar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo SPED Fiscal com os informados pelas empresas, através do inventário. Assim, eventuais diferenças entre os saldos, se não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal.
Em tese, as informações assim disponibilizadas terão o condão de erradicar práticas como nota fiscal espelhada, calçada, dublada, subfaturada ou meia-nota, além da manipulação das quantidades de estoques por ocasião do inventário físico.
Registro de Saídas
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O Livro Registro de Saídas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido no Regulamento do ICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, destacando-se o ICMS incidentes pelas saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de saídas, modelo próprio, com destaques de IPI e ICMS pelas vendas de mercadorias (Registro de Saídas, modelo 2).
No Livro, escritura-se o movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
Forma de Escrituração
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I – nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;
III – nas colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;IV – “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto;V – “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; eVI – na coluna “Observações”: anotações diversas.
A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Registro de Entradas
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
O Livro Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se os ICMS incidentes pelas compras.
É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS.
Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo próprio, com destaques do IPI e ICMS pelas compras de mercadorias (modelo 1).
Forma de Escrituração
As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.
Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, da seguinte forma:
I – na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II – nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III – na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV – na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V – nas colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;VI – “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do ICMS/IPI;VII – “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; eVIII – na coluna “Observações”: anotações diversas.
Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Registro de Apuração IPI
O Livro Registro de Apuração do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo Regulamento do IPI.
Seu objetivo é apurar o IPI devido pelo estabelecimento no período.
Apuração do Imposto
No Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, apuram-se os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Dispensa
Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Normas de Escrituração
Os livros de apuração serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
Os livros de apuração só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão do Registro de Apuração do IPI, modelo 8. pela escrituração fiscal digital – EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.