Obrigações para autônomos e profissionais liberais
Livro Caixa
No Livro Caixa, registram-se todos os recebimentos e pagamentos efetuados, de forma cronológica.
Exemplo:
Data Histórico Entradas Saídas Saldo 01.05.2016 Saldo Anterior 1.000,00 02.05.2016 Recebimento Fatura 1516 2.500,00 3.500,00 05.05.2016 Pagamento de Salários 1.750,00 1.750,00 PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO
O Livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal.
São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.
Para fins de apuração do Imposto de Renda, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.
ORIGEM DA DESPESA
As despesas escrituradas no livro caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.
DESPESAS DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL E RESIDENCIAL
Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência.
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
LIVROS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS E ROUPAS ESPECIAIS
Caso o profissional autônomo exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa, poderá deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc.
CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
EXCESSO DE DESPESAS
As deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro.
O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Bases: artigos 47, 48, 75 e 76 do RIR/99, PN Cosit nº 60, de 1978, Perguntas e Respostas SRF.
Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ou IRF – é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.
CARACTERÍSTICAS
O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características:
1 – Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência;
2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento;
3 – Dedução do Imposto do rendimento a ser pago;
4 – Recolhimento mediante documento específico e;
5 – Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual.
FALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DO IRF
A falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora, fará com que sejam devidos da mesma o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Desta forma, o contabilista deve alertar os responsáveis pelos pagamentos da empresa que se atente à legislação, visando cumprir o dever de reter o imposto, nos casos legalmente devidos.
Destaque-se, ainda, que a retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/90, adiante reproduzido:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – …
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
FALTA DE RETENÇÃO ANTES E APÓS DA DATA DA DECLARAÇÃO
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (DIRPF) é uma obrigação anual de cada contribuinte do imposto, segundo as normas estipuladas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre outros, estão obrigados à entrega da DIRPF a pessoa física que:
– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior ao mínimo fixado;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior ao mínimo fixado anualmente;
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
– pretenda compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.
A falta de entrega da DIRPF implica em multa e lançamento de ofício.
OPÇÃO
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Isto é vantajoso, por exemplo, se teve retenção de Imposto de Renda na Fonte, quando o total de rendimentos tributáveis, no ano, não alcançou o limite mínimo para declarar.